Apresenta que a Lei nº 8.960, Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, embora contendo dispositivos notoriamente polêmicos, teve o mérito de enunciar claramente, em seu artigo 23, que os honorários advocatícios da sucumbência pertencem ao advogado. Afirma que o novo Código de Processo Civil dispôs, em seu artigo 20, que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. No confronto entre os dois diplomas legais, instaurou-se interminável controvérsia quanto a saber se os honorários da sucumbência pertenceriam à parte vencedora ou a seu advogado, se subsistiria um direito autônomo do advogado aos honorários da condenação, de modo a legitimá-lo para reclamar quanto ao seu arbitramento e para promover a respectiva execução.