Aborda um tema ainda pouco explorado, o direito ao lazer consagrado na Constituição da Republica como Direito Social. Demonstra o quanto pode ser extraído da força normativa da Carta Magna na seara dos direitos fundamentais para a área trabalhista, fomentando a filtragem constitucional do Direito do Trabalho e, ainda, a mutação constitucional para implementação de uma proteção mínima a todos os trabalhadores.