Versa sobre os limites do conceito de “atividade jurídica”, termo inserido na Constituição Federal brasileira de 1988 pela Emenda n.º 45/2004. Estabelece o grau de eficácia da norma que o veicula e a competência legislativa para discipliná-lo, além de questionar a legitimidade da edição de resolução administrativa por parte do Conselho Nacional de Justiça para regular a matéria, concluindo pela inconstitucionalidade da medida, bem como indicando o instrumento processual hábil a contorná-la.