Propõe, no âmbito da responsabilidade civil, como solução para o crescente número de pedidos de indenização, a despatrimonialização da reparação do dano moral. Assegura que tal medida serviria como freio para ofensores não desestimulados pela condenação de caráter exclusivamente financeiro. Relata que algumas Cortes alegam a impossibilidade de aplicar tal reparação não patrimonial por inexistência de autorização legal, exceto nos casos previstos pela Lei de Imprensa. Entretanto, observa que alguns Tribunais têm-se posicionado exigindo retratação pública, a exemplo do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que impôs o dever de retratação pública para solucionar litígio referente à injusta revista da bolsa de certa cliente na saída de um estabelecimento comercial. Salienta a necessidade de reforma no modo de reparação do dano moral, tendo em vista a proteção ao instituto da responsabilidade civil e seus preceitos. Considera, ainda, que o legislador deve atentar-se para as angústias sofridas pela população e o desprestígio que isso vem causando à Justiça. Conclui, ao final, que a indenização unicamente monetária tem como conseqüência ações mercenárias, sentenças sem valor social e insatisfação aos anseios da vítima.