Não há no direito penal previsão expressa do instituto da prescrição em perspectiva, razão pela qual a jurisprudência dos Tribunais Superiores, de forma praticamente unânime, rechaça a possibilidade de extinção da punibilidade fundamentada nesta modalidade de prescrição. Entretanto, essa visão excessivamente legalista não deve prevalecer na Justiça moderna, já que a figura da prescrição antecipada pode ser aplicada por intermédio de uma interpretação sistemática ou finalista do ordenamento jurídico, principalmente em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, economia e celeridade processual. Não se pode olvidar que não deve ser iniciado um processo que não possa conduzir a um resultado útil à sociedade. Assim, se, desde o início do procedimento, foi facilmente verificado que no fim da persecução penal seria declarada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, o processo penal não deveria ter sido iniciado, por falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir estatal. Ressalte-se que a extinção do processo por carência da ação pode ser declarada a qualquer tempo, pois não existe óbice temporal ao controle judicial sobre as condições de conhecimento da ação.