O artigo trata de valores a serem observados tanto pelo legislador como pelo intérprete da lei, a fim de que todo o ordenamento jurídico vigente e as normas subseqüentes somente se mostrem legítimos se estiverem de acordo com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, sejam eles: a soberania, a cidadania, a dignidade humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. Concluindo que a verdadeira democracia somente pode existir no plano factual se respeitados, em primeiro lugar, os valores do ser e, em segundo plano, os aspectos patrimoniais.