Defende o cabimento dos embargos de divergência em face de acórdão proferido em agravo regimental interposto contra agravo de instrumento, que tiver decidido o recurso especial, seja no que se refere à sua admissibilidade, seja no pertinente ao mérito. Considera cabíveis os embargos quando a tese divergente se referir ao julgamento do recurso especial, independentemente de o dissenso, de admissibilidade ou meritório, ter surgido em acórdão que julgou o próprio recurso especial, o agravo regimental em recurso especial ou o agravo regimental em agravo de instrumento.