Brasil. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assessoria Jurídica; Costa, Bruno Tsugami Dalla (23-04-2021)
Procedimento formal de alteração de nota de empenho como substituto hábil do instrumento contratual. I – Consulta jurídica. Facultada a substituição do termo contratual.
Aditamento do instrumento hábil. Nota de empenho. Embora não exista, sob o aspecto material, previsão expressa na Lei n. 8.666/1993,
é possível realizar o aditamento de instrumentos substitutos do termo de contrato por meio da construção da juridicidade. A lei, o direito e a
jurisprudência, somados, evidenciam que é juridicamente válido alterar a nota de empenho quando utilizada como instrumento formal hábil a substituir o texto contratual.
II – Perda do objeto da consulta. Impossibilidade de aditamento da nota de empenho. Objeto da contratação adimplido. Execução da despesa realizada. Exaurimento da relação jurídica contratual. Manifestação em tese. Recomendações para os casos futuros.
III – Hipótese. Termo de contrato dispensado.
III.1 – Nas alterações unilaterais, nas hipóteses do art. 65, I, a e b, da Lei n. 8.666/1993, faculta-se expediente administrativo (despacho) ou
termo de aditamento unilateral, quando não implicar alteração dos critérios econômico-financeiros e monetários, que devem estar em
conformidade com os termos da licitação ou do termo que a dispensou ou a inexigiu (o projeto básico e a autorização da autoridade), do
convite e da proposta a que se vinculam, e, sobretudo, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, segundo
o disposto no § 6º do art. 65 da Lei n. 8.666/1993.
III.2 – Nas alterações por acordo entre as partes, nas hipóteses do art. 65, II, a, b, c e d, e § 2º, II, da Lei n. 8.666/1993, será obrigatória a
formalização de termo de aditamento bilateral quando: (a) conveniente a substituição da garantia de execução; (b) houver a modificação do
regime de execução da obra, ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação da inaplicabilidade dos termos originais do edital, do termo de referência ou do projeto básico e, por consequência, da proposta comercial; (c) necessária a modificação da forma de pagamento; e, (d) necessário restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do ajuste e a
retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro
inicial do negócio jurídico.