Critica a concepção dogmática do direito, manifestando desencanto pelas leis atrasadas e descrença no Poder Judiciário moroso. Discursa sobre a inutilidade das leis, ao demonstrar como os magistrados superam a rispidez do direito tradicional, refazendo-o para que se adeque à realidade da sociedade em cada época. Defende que o direito não domina a sociedade, mas exprime-a, argumentando que, para compreender a legalidade, é necessário estudar as leis como fenômenos históricos e sociais, e não como produtos da vontade onipotente do Estado. Sustenta a tese de que a lei não encerra todo o direito, uma vez que ele também se origina dos costumes e regras sociais não escritas, bem como da jurisprudência.