O concubinato puro, que deu forma à união estável, era aceito pela legislação desde as civilizações clássicas. O usus e o concubinatus romanos e, na Idade Média, a barregania e o casamento de pública fama eram exemplos de uniões concubinárias toleradas, mesmo depois do advento do Cristianismo. Notadamente após o Concílio de Trento, a Igreja Católica passou a reprovar o concubinato. O Brasil submeteu-se às disposições do Concílio de Trento mediante a determinação de vigência no país das Ordenações Filipinas portuguesas, acentuada a reprovação àquelas uniões já ao tempo de República, com a edição do Decreto n. 181/1890, instituidor do casamento civil no país. Aos poucos, as legislações previdenciárias, securitárias e acidentárias passaram a reconhecer os efeitos dessas uniões. Também a jurisprudência, principalmente por meio da Súmula n. 380 do STF, passou a acolher o concubinato puro, apesar do silêncio constitucional. O reconhecimento explícito sob a denominação de união estável veio da Constituição Federal de 1988, da qual as Leis ns. 8.971/1994 e 9.278/1996 são conseqüências. O Código Civil de 2002, então, veio coroar a aceitação desse relevante fato social pelo legislador.