O estudo do Processo Civil hoje, tem sua atenção voltada para os resultados a serem alcançados pela prestação jurisdicional, preocupando-se em desburocratizar o procedimento e acelerar o resultado da prestação jurisdicional. No entanto a forma, nos atos processuais, é necessária na garantia de segurança para as partes e correto exercício da jurisdição, mas o formalismo processual é fator de distorção do sistema. O que se condena é o excesso de formas, as solenidades exageradas e imotivadas. A forma é válida, imprescindível e necessária, pois busca garantir aos interessados o proveito que a lei procurou visar com sua instituição. A observância empírica da ordem processual e das formas do procedimento, com prevalência da cláusula due processs of law, é reconhecidamente penhor de segurança para os contendores, sem transformar as regras formais do processo “num sistema orgânico de armadilhas”. A eficácia do atos processuais está vinculada a um sistema de legalidade formal, tendo como conseqüência pela sua inobservância, a privação de seus efeitos. Nosso Código de Processo Civil faz prevalecer a finalidade do ato processual sobre a forma. O caráter instrumental do processo faz com que a forma se revista de importância, pelo que sua inobservância ou violação gere a nulidade do ato.