A Constituição de 1988, em sua vocação original, seguindo a tradição das Cartas republicanas, atribuiu, ao Supremo Tribunal Federal, a competência para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância. A reforma do Judiciário, levada a cabo pela Emenda Constitucional n° 45/04, fala-se da súmula vinculante e de outros institutos que almejam reservar ao Pretóito Excelso o papel de Corte Constitucional.