Trata do princípio da proibição da reformatio in pejus indireta nos casos de competência do tribunal do júri. Faz uma comparação entre a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), além de trazer orientações doutrinárias sobre o tema. Segundo o autor, a melhor interpretação da Constituição, a partir da harmonização dos diferentes princípios nela encartados, não pode se opor à incidência da vedação da reformatio in pejus também nas hipóteses de competência do tribunal popular.