Questiona a amplitude da prerrogativa do Ministério Público de decidir acerca da juntada de documentos nos autos de processo perante as Cortes de Contas, nos termos do art. 142, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, à luz da Constituição e das demais normas jurídicas aplicáveis. Reconhece a possibilidade de o Parquet juntar documentação aos autos, com fundamento no art. 142, §3º, do RITCMG, Res. nº 12/08, ad referendum do relator.