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Figueiredo Neto, Daniel Aguiar de (2006)
Analisa "a importância do instituto do controle judicial de constitucionalidade para a manutenção da estrutura jurídica fundada numa Constituição rígida. O controle concentrado de constitucionalidade só pode ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelos Tribunais de Justiça, através da provocação mediante a propositura de ações especiais e diretas que veiculam as controvérsias constitucionais com o próprio objeto principal da demanda. Não existe nenhum litígio travado entre partes definidas em um caso concreto, mas apenas a defesa dos preceitos constitucionais, através da observância da compatibilidade entre um ato normativo e a Constituição Federal. Influenciado pelo sistema norte-americano, precursor da teoria da nulidade dos atos inconstitucionais, o Judiciário brasileiro atribui efeitos retroativos às decisões que declaram a inconstitucionalidade da lei impugnada no controle concentrado. No entanto, com o avento da Lei 9.868/99, o Supremo Tribunal Federal passou a ter autorização legal para manipular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, desde que preenchidos os requisitos formais e materiais previstos no artigo 27 da Lei 9.868/99, estabelecendo assim, que os efeitos da decisão passem a ter eficácia ex nunc, ou a partir de outro momento a ser fixado pelo STF. Contudo, não é pacífico o entendimento na doutrina pátria quanto à validade, total ou parcial, do referido artigo da Lei 9.868/99, fato evidenciado pela existência de ações diretas de inconstitucionalidade impugnando o referido dispositivo, e que ainda não tiveram o julgamento do mérito definitivamente resolvido."
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