Levanta a questão relativa ao poder de cada um dos Estados membros para definir isolada e autonomamente os seus próprios modelos de justiça administrativa provisória. Intenta descobrir se, em outros processuais administrativos, há méritos que deve-se considerar apropriados para servir de modelo de trabalho. Finalmente a última questão introduzida é a tutela cautelar, enquanto tipo de tutela urgente, tipo de tutela sumária, tipo de tutela provisória, envolve dificuldades, polêmica, antipatia e medos.