Dispõe sobre a importância da fundamentação nos processos em geral. Considera que a fundamentação é o que sustenta uma decisão. Lembra que a responsabilidade de fundamentar, não é somente do julgador, mas também das partes que devem expor os fundamentos de fato e direito para a obtenção da prestação jurisdicional. Comenta as exigências legais de fundamentação das decisões. Afirma que a importância da fundamentação ultrapassa a literalidade da lei que a garante, pois reflete a liberdade, um dos bens mais sagrados que o homem pode usufruir. Observa que o julgador, ao expor os motivos de seu convencimento, esclarece as razões que nortearam à decisão adotada. Explica que a inexistência da exposição dos motivos do convencimento do juiz, ou sua inadequação, vulnera a decisão, dentre outras causas, por ser passível de conter algum germe ditatorial. Outro aspecto tratado é o de que a falta de motivação torna nula a sentença. A autoridade das decisões do julgador assenta na autoridade da lei. Comenta o problema das decisões interlocutórias sucintas com despachos sem fundamentação. Explica que a decisão precisa ser fundamentada, sob pena de nulidade de acordo com o art. 93, nº IX, CF e que é necessário que o juiz pronuncie-se sobre o mérito da pretensão do autor, concedendo ou negando a tutela jurisdicional a ele solicitada. Discorre também sobre os casos em que ocorre ausência de motivação nas decisões concessivas ou denegatórias de liminar, em mandado de segurança, cautelares, possessórias e ações civis públicas. Conclui, por fim, que a fundamentação adequada concede clareza à decisão, assim como manifesta a superação de um período em que a liberdade foi arranhada pelo regime ditatorial.