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Fonseca, Ricardo Calil (13-02-2007)
Trata do advogado e dos problemas cotidianos que este enfrenta nos dias atuais, tais como: se manter atualizado a respeito da legislação, doutrina e jurisprudência e a falta de conscientização em relação a importância da verba honorária que proporciona a mantença do advogado. Conclui que a fixação de honorários sucumbenciais ou por arbitramento em valores mínimos, constitui violação do art. 133 da Constituição Federal, ao proclamar que o advogado é indispensável à administração da justiça, uma vez que, a existência deste profissional é evidente e depende do recebimento de honorários, que é a forma de sua remuneração.
Outros

Fonseca, Ricardo Calil (2007)
Dispõe sobre a importância da fundamentação nos processos em geral. Considera que a fundamentação é o que sustenta uma decisão. Lembra que a responsabilidade de fundamentar, não é somente do julgador, mas também das partes que devem expor os fundamentos de fato e direito para a obtenção da prestação jurisdicional. Comenta as exigências legais de fundamentação das decisões. Afirma que a importância da fundamentação ultrapassa a literalidade da lei que a garante, pois reflete a liberdade, um dos bens mais sagrados que o homem pode usufruir. Observa que o julgador, ao expor os motivos de seu convencimento, esclarece as razões que nortearam à decisão adotada. Explica que a inexistência da exposição dos motivos do convencimento do juiz, ou sua inadequação, vulnera a decisão, dentre outras causas, por ser passível de conter algum germe ditatorial. Outro aspecto tratado é o de que a falta de motivação torna nula a sentença. A autoridade das decisões do julgador assenta na autoridade da lei. Comenta o problema das decisões interlocutórias sucintas com despachos sem fundamentação. Explica que a decisão precisa ser fundamentada, sob pena de nulidade de acordo com o art. 93, nº IX, CF e que é necessário que o juiz pronuncie-se sobre o mérito da pretensão do autor, concedendo ou negando a tutela jurisdicional a ele solicitada. Discorre também sobre os casos em que ocorre ausência de motivação nas decisões concessivas ou denegatórias de liminar, em mandado de segurança, cautelares, possessórias e ações civis públicas. Conclui, por fim, que a fundamentação adequada concede clareza à decisão, assim como manifesta a superação de um período em que a liberdade foi arranhada pelo regime ditatorial.
Artigo de revista

Fonseca, Ricardo Calil (2008)
Reflete sobre a possibilidade de prisão civil por dívida. Observa que o decreto lei n. 911/1969, que trata da alienação fiduciária em garantia, não contém os termos “prisão civil” como medida de coerção em caso de mora ou inadimplência. Porém, dispõe o decreto, que em caso de mora ou inadimplemento, o credor pode propor ação de busca de apreensão, e não encontrado o bem, requerer sua conversão ao rito da ação de depósito, previsto do art. 901 a 906 do Código de Processo Civil, que pode resultar em prisão civil de até um ano. Em seguida, tece comentários sobre várias teses apresentadas a favor ou contra a prisão civil neste caso, e as decisões dos tribunais que tratam sobre o assunto. Apresenta também disposições legais incompatíveis com a prisão civil e o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Ao final, considera que a prisão civil decorrente dos contratos de alienação fiduciária, é medida extrema, desnecessária, e incompatível com os tempos atuais.
Outros

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