Trata das questões que surgiram com a nova redação conferida ao artigo 557 do CPC, pela lei 9.756/98 que deu poderes ao “relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contrariedade com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STJ ou de Tribunal Superior”.