Examina o tratamento que foi dado ao exercício do direito de greve no ordenamento brasileiro, que ao longo de muitos anos passou por sucessivos períodos de permissão e proibição. Somente após a Constituição de 1988 é que o direito de greve foi plenamente assegurado ao trabalhador, podendo ser exercido em qualquer atividade, inclusive nos serviços essenciais, bem como nos serviços públicos, segundo as regras contidas nos artigos 9º e 27, VII, respectivamente da Lei Maior.