Trata da prescrição intercorrente, em direito tributário, que opera no curso do processo de execução fiscal, em face do decurso do prazo prescricional da decisão que ordena o arquivamento dos autos, após o prazo máximo de 01 (um) ano de suspensão do processo, por força da inovação trazida com a Lei nº 11.051, de 29.12.2004, através de seu art. 6º que introduziu o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80. O tema é controvertido, havendo questionamentos sobre a validade da
norma em questão, face ao disposto no art. 146, III, “b”, da CF/88 que reserva à lei complementar estabelecer normas sobre o instituto da prescrição e em razão das disposições constantes dos artigos 193 e
194 do Código Civil Brasileiro, que dispõe que a prescrição deve ser alegada pela parte a quem aproveita. A jurisprudência do STJ encontrase dividida sobre a matéria. Após um acurado estudo do tema proposto, concluímos que o reconhecimento da prescrição intercorrente e sua
decretação de imediato fere a CF/88, desnatura o instituto em face da
ausência de inércia do credor, além de atentar contra o princípio da
indisponibilidade do interesse público pela administração.