Expõe a distinção entre tipos básicos de delitos e subtipos dependentes, explicando brevemente o conceito de delito sui generis como um crime diferente. Faz a distinção entre os conceitos de ofensa e de crime especial, apresentando os principais indicadores formais propostos pela doutrina do delito sui generis, explicando que esses não devem ser usados de forma dogmática para a classificação de crime, o qual deve ser avaliado com base em uma interpretação teleológica dos tipos criminais.