Um estudo que demonstra a peculiaridade da Justiça no Distrito Federal, antigo município neutro do Império e então capital da República. Um confronto entre os sistemas judiciários brasileiro, argentino e americano é o instrumento utilizado pelo autor para apresentar a situação da capital federal frente à dualidade de justiça existente entre nós, criação do direito público federal americano e copiada pelas instituições argentinas e brasileiras. Em contraposição à unidade judiciária que o Império nos legara, a Constituição da República de 24 de fevereiro de 1891 autorizou duas ordens de justiça: a federal que procede da União e a estadual que emana dos Estados. As ex-províncias iam formar Estados soberanos ou autônomos e como tais deviam ficar com a faculdade de organizar sua justiça e não só seu poder executivo e legislativo, daí o motivo da dualidade da justiça entre nós. Todavia a Constituição de 1891 contemplou o Distrito Federal distintamente dos Estados, ou seja, as antigas províncias passariam a constituir os Estados e o antigo município neutro o Distrito Federal, como uma zona pertencente à União. Dessa forma, no Distrito Federal não prevalece a mesma razão de autonomia de que gozam os Estados, tem circunscrição política de outra natureza. Como se justifica e se resolve a dualidade da justiça em seu âmbito e qual a qualidade dos magistrados que nela atuam, são as questões levantadas pelo autor e às quais ele pretende fundamentar em seu texto.