"Aborda algumas questões controversas referentes a penhora sobre percentual de faturamento, suscitadas em mandados de segurança e habeas corpus. Propõe uma releitura das leis processuais civis sob a perspectiva das especificidades da execução trabalhista, ressaltando ser plenamente exigível tal modalidade de constrição, pois seu objeto não constitui coisa futura, e a decisão que nomeia o executado, como depositário, está amparada expressamente no § 3º, do art. 655A, do CPC e inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88, bem como no princípio da legalidade substancial, que caracteriza a constitucionalização do direito processual."