Demonstra "que devido o adicional de insalubridade para os trabalhadores rurais que exerçam suas atividades sujeitos à ação do tempo e de temperatura, atento ao valor da dignidade da pessoa humana e, conseqüentemente, à sua saúde, superado o entendimento de que, à falta de previsão legal não seria possível cuidar do respectivo pagamento, já que o ordenamento jurídico, visto como um todo, permite seja feito o aludido pagamento, mesmo porque a Constituição Federal já contém o quando necessário para autorizar esse posicionamento, o que não traduz invasão de atribuição alguma das atribuições do poder legislativo pelo poder judiciário."