Questiona, no âmbito da responsabilidade penal, se as entidades colectivas têm o dever de colaboração ou o direito ao silêncio. Procura uma resposta a essa questão com base na jurisprudência europeia e comparada, na legislação vigente e na racionalidade do próprio sistema. Conclui que, embora a punição corporativa seja orientada para a colaboração, é necessário proteger as informações derivadas dos programas de compliance, caso contrário, pode ser gerado o efeito político criminalmente indesejável de desencorajar a autorregulação empresarial.