Descreve as características típicas do chamado direito penal do inimigo, assim como os resultados apontados por seus defensores. Apresenta embasamento histórico jusfilosófico e teórico-político que poderia apoiar o direito penal do inimigo, desde a filosofia grega até a moderna, comprovando que o tratamento diferenciado dispensado aos inimigos é uma constante histórica. Expõe paradigma em torno do qual se construiu o direito do inimigo, que consiste na negação da condição de pessoa a determinados indivíduos.