Faz observações específicas ao artigo 166 do Código
Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -, a respeito da pertinência jurídica do fenômeno da repercussão econômica, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência, como critério de classificação dos tributos em diretos e indiretos, implicando, por conseguinte, o reconhecimento jurídico dos
contribuintes de fato e de direito.