Discorre a respeito da faculdade conferida à Administração pública de punir administrativamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar. Enfatiza que a aplicação da sanção administrativa assegura ao infrator o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Esclarece que para a imposição das sanções administrativas existem três modalidades de procedimento, isto é, o da verdade sabida, o da sindicância e o do processo administrativo.