Faz comentários acerca da decisão em recurso extraordinário do Supremo Tribunal Federal, em que
declarou que não só os dirigentes de entidades sindicais representantes de empregados são
detentores da estabilidade provisória prevista no artigo 8º, VII da Constituição Federal
de 1988, mas também seus pares, representantes dos empregadores, pela aplicação do
princípio da igualdade.