Discorre sobre o instituto das prisões preventivas no processo penal brasileiro, tendo por objeto de estudo o fundamento da garantia da ordem pública para decretação da medida. Afirma que a prisão cautelar é a forma mais radical de intervenção estatal na esfera da liberdade individual, segregando o indivíduo antes mesmo de existir uma sentença penal condenatória. Comenta que no processo penal garantista o juiz deve atuar como guardião dos direitos do sujeito passivo no processo e através da motivação das decisões penais estará realizando o controle da atividade jurisdicional. Declara que a prisão preventiva representa uma afronta direta ao princípio da presunção de inocência. Ressalta o objetivo da própria Constituição que autoriza a prisão de um indivíduo, mesmo sem o trânsito em julgado de condenação, nos casos em que a liberdade do acusado possa colocar em risco o normal desenvolvimento do processo e a aplicação da sanção penal. Discorre sobre a inconstitucionalidade da garantia da ordem pública como fundamento da prisão preventiva. Aborda a crítica do garantismo penal às prisões preventivas, a banalização das prisões preventivas, o fundamento da garantia da ordem pública e a inconstitucionalidade do fundamento e a sua incompatibilidade com os princípios garantistas que regem o processo penal.