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Zanuzo, Vanívia Roggia; Lustosa, Eduardo Moreira (2009)
Defende que é possível uma fiscalização direta e mais efetiva dos atos administrativos praticados pelos detentores de mandatos parlamentares e que, por desvio de poder, por atos de improbidade, possam responder judicialmente culminando com a perda do mandato parlamentar. Trata das imunidades parlamentares. Aborda a natureza jurídica do mandato parlamentar e suas características.
Artigo

Lustosa, Eduardo Moreira (2009)
Esclarece a dúvida sobre o direito do sócio de sociedade limitada retirar-se da sociedade, com base nas disposições legais que regem o tema.
Artigo

Lustosa, Eduardo Moreira (06-2010)
Trata-se de jurisprudência comentada do Tribunal Superior do Trabalho sobre a irregularidade de representação e ausência de identificação do outorgante e seu representante.
Artigo

Lustosa, Eduardo Moreira (2007)
Defende a concessão de honorários advocatícios de sucumbência no processo do mandado de segurança. Expõe que o entendimento predominante é o de que não cabe condenação de honorários advocatícios de sucumbência para a parte perdedora na ação do mandado de segurança, conforme enunciado da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Observa que tal entendimento também recebe apoio de boa doutrina, em que pese ausência de preceito legal específico. Lembra que o mandado de segurança é um instrumento legal originalmente brasileiro criado para proteger o cidadão (individual ou coletivamente) contra abusos do Estado ou autoridade que o valha. Apresenta um breve histórico do surgimento do mandado de segurança até a Constituição de 1934 e a sua inovação na Constituição de 1988. Comenta, com base nos ensinamentos de doutrinadores, o princípio da sucumbência. Argumenta contrariamente a condenação de honorários no caso de mandado de segurança. Afirma que apesar da Lei do Mandado de Segurança ser lei específica não regula completamente o processo, por isso considera que o uso subsidiário do Código de Processo Civil (CPC) é a única opção. Contrapõe a alegação de que a Lei do Mandado de Segurança faria menção aos dispositivos do CPC que se lhe aplicariam (litisconsórcio). Lembra que a lei específica não fala sobre os requisitos genéricos da petição inicial, sobre capacidade das partes, etc. e que tais aspectos são tratados no CPC. Menciona também o art. 20, § 4º, do CPC que determina a condenação da Fazenda Pública quando vencida. Diverge sobre a dificuldade de indicação da parte passiva. Observa que a parte passiva neste caso é a pessoa jurídica em cujos quadros se insere a autoridade apontada como coatora, pois aquela suporta os efeitos da sucumbência e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal regula a pretensão de regresso, quando devida, para restituição do erário. Considera que a “não concessão dos honorários advocatícios privilegia os atos arbitrários das autoridades públicas e equiparadas, pois se as Fazendas condenadas buscassem a reparação dos responsáveis pela ilegalidade, certamente haveria uma gradual mudança de mentalidade”. Assevera, por último, que o pagamento de honorários pela impetrada ainda estimularia a atuação dos advogados junto aos hipossuficientes que não têm condições de pagar pelos seus serviços.
Artigo de revista

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