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Madalena, Lenoar Bendini (2009)
O presente artigo visa demonstrar que é possível realizar ato de conciliação antes mesmo do ajuizamento do processo judicial de execução fiscal. Partiu-se de informação estatística divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça – Justiça em números 2007, de que a justiça estadual brasileira participa com 74% da taxa de congestionamento, sendo o 1° grau responsável por 80,5% e Santa Catarina por 75,7%. Foi observado que esse congestionamento faz parte do grande universo de demandas judiciais que vem provocando o retardamento da prestação jurisdicional no país. E que esse retardamento tem forte influência negativa resultante da participação do poder público na demanda da justiça, inclusive estadual. Nesse contexto, são apontados os altos índices de execuções fiscais, provocantes que são de defesas sujeitas a julgamento em todos os graus de jurisdição. É sabido que o erário municipal nesse encadeamento de interesse governamental se manifesta como credor de dívida ativa. Foi daí que nasceu a ideia de se evitar a transformação da dívida ativa em processo judicial, na esperança de diminuir esse congestionamento pelo ato da conciliação. E isto se mostra plenamente viável mediante convênio que se celebre entre os Poderes Executivo e Judiciário.
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