“A estatística em números divulgada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ revela a existência de alta taxa de congestionamento dos processos judiciais em todos os graus de jurisdição, o que caracteriza o estado lamentável da morosidade do serviço judiciário, percebido com certo descontentamento pela comunidade jurídica, pela população, pela administração pública e pelas instituições privadas. Isso deu ensejo à pretensão de se modernizar o vigente código de processo civil brasileiro, a partir de iniciativa do Presidente do Senado. Aproveitando o curso atual dessa necessária e louvável aspiração, inclusive da magistratura nacional, foi pensado aqui em articular o presente trabalho, mediante breve esboço, acerca de determinada estratégia que, se aplicada escorreitamente pelos gestores da administração judiciária, poderia quem sabe, servir de redutora da supracitada taxa, desde que se faculte ao juiz reformar e alterar a sentença primitiva, ou até proferir outra substitutiva, dentro de uma nova perspectiva procedimental bem definida, antes mesmo da subida de eventuais recursos à instância superior”.