Discorre sobre reforma da previsão legal de delitos contra a administração pública na Itália, destacando que as diretrizes dessa reforma deveriam estar dirigidas ao progressivo abandono da dimensão exclusivamente abstrata do bem jurídico, tomado como bem jurídico genérico, em favor de uma dimensão o quanto possível individual e particular do objeto da tutela jurisdicional, reconstruído em linhas específicas segundo a norma vigente.