A Lei de Licitações foi promulgada em 1993 com o objetivo de normatizar as aquisições de bens e serviços a serem efetuadas pela Administração Pública. Contudo, recebeu críticas e sugestões de alterações em razão de ser extremamente burocrática, lenta e dispendiosa. Dentre as indicações uma resultou em criação de outra modalidade licitatória. A novidade recebeu a denominação de Pregão e possui como características principais a inversão das fases licitatórias, permitindo haver redução de prazo na execução dos certames; um único momento para formulação de recurso, sendo somente aceitável quando devidamente motivado; e, a possibilidade de apresentação de lances verbais consecutivos. Enquanto as primeiras características foram aceitas e demonstraram um aperfeiçoamento nos processos de aquisição da Administração, a última delas, que permite a redução nos preços, tem sido informada como proveitosa mas com base no comparativo de pesquisa anterior e dos valores posteriormente contratados. Por isso, pretendeu-se com o presente estudo analisar o valor atualizado das aquisições advindas do Pregão e compará-los com aqueles das contratações realizadas por intermédio das modalidades tradicionais da Concorrência, da Tomada de Preços e do Convite. Os dados foram coletados consultando-se os contratos regidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no período de 1996 a 2005. Os resultados demonstraram haver tendência a uma redução, ainda que fraca, nos preços contratados por Pregão quando comparado às modalidades tradicionais. Porém, em sentido contrário foi o resultado quando se comparou a modalidade, se pregão ou se tradicional, juntamente com o período de aquisição, se entre 1996 a 1999 ou se entre 2000 a 2005, onde as aquisições tiveram leve acréscimo com o emprego do Pregão. Por fim, em razão da imprecisão na afirmação derradeira quanto à economicidade proveniente da utilização dessa nova modalidade licitatória chamada Pregão, há sugestão de aprimoramento da feitura de pesquisa inicial, podendo o administrador recorrer às contratações anteriores no próprio órgãos e até em outras unidades participantes da Administração Pública.