Conclui que os Estados e Municípios - e, portanto, os entes descentralizados sob sua tutela - que promovem recolhimento compulsório de contribuição para custeio de sistemas de saúde realizam recolhimento indevido de tributo e devem, consequentemente, restituir tais contribuições, como vêm reconhecendo decisões de 1ª e 2ª instâncias da Justiça Comum do Estado de São Paulo.