Aborda a instituição da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, ressaltando a origem e o caráter de provisoriedade da arrecadação estatuída, com a edição da Emenda Constitucional n. 12, bem como suas sucessivas inserções no ordenamento jurídico brasileiro, com fundamento na competência residual da União para tributar. Analisa a constitucionalidade das normas disciplinadoras do aludido tributo, o argumento de que a adoção de tais medidas encontram-se em desconformidade com a Constituição.