"Durante longos anos, houve a preservação da idéia de intangibilidade da coisa julgada, sendo erigida com base no princípio da segurança jurídica. Todavia, a limitação desse instituto se torna oficiosa, tendo em vista a supremacia da Constituição, pois não há como se permitir a indiscutibilidade de decisão maculada por um vício com status constitucional; é a aclamação do princípio da constitucionalidade. Haja vista a apresentação de conflito aparente entre princípios constitucionais, necessária é a aplicação do princípio da proporcionalidade, utilizado como instrumento hábil para a escolha da forma mais vantajosa a solucionar aludido conflito existente no seio da Constituição. A flexibilização da coisa julgada, portanto, torna-se necessária na atual conjuntura jurídico-social, uma vez que tende amoldar a necessidade da segurança jurídica a tão aclamada justiça dos julgados."