O autor se mostra favorável à permanência do quinto constitucional alegando a grande contribuição à democratização e transparência ao poder judiciário. Argumenta que a nomeação do juiz do “quinto” é um ato administrativo complexo e discricionário, no qual participam os órgãos de classe e do poder executivo, não captando justificativas plausíveis para a eliminação da figura do quinto constitucional, admitindo, no entanto, o aperfeiçoamento dos critérios de escolha.