Utiliza o princípio da harmonização das normas
constitucionais para analisar o ônus da prova nos acidentes de trabalho,
dando uma nova interpretação ao Art. 7º, XXVIII da Constituição
brasileira quanto à responsabilidade do empregador, fundamentando
os casos em que a mesma deixa de ser subjetiva, tornando-se objetiva,
invertendo-se o ônus da prova quanto à responsabilidade pelos prejuízos
à saúde do trabalhador.