Nas questões negociais em que a Lei 9307/96 permite, podem as pessoas escolher a arbitragem para resolverem possíveis conflitos que venham a surgir em seus negócios, de forma simples e rápida evitando-se recorrer à morosidade de um Judiciário sobrecarregado de processos que por sua vez obtém nesta forma de resolução de conflitos contribuição para o desafogamento de sua máquina desaparelhada, frente ao grande número de processos que se encontram à espera de providências e soluções e ao grande número de pessoas que buscam e que também desejariam buscar a justiça e não o fazem por dificuldade de acesso a este serviço público, dentre muitas formas que vem contribuindo para o desafogamento do Poder Judiciário como: Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Súmulas Vinculante e Recursos repetitivos.
A arbitragem vem contribuindo consideravelmente para esse problema de ordem pública, merecendo a abordagem por se tratar de um meio de acesso à justiça em que o cidadão pode valer-se desse mecanismo ágil e simples para solução de seus conflitos diante deste problema que o Estado como prestador do serviço, legislou para que particulares pudessem realizar esta função através de Tribunais Arbitrais de forma segura e precisa, com autonomia da vontade das partes, decisões soberanas e executivas.