Examina os
equívocos da interpretação constitucional realizada no Brasil com
base nos padrões da Hermenêutica Clássica. Também enfatiza,
em razão da indeterminação semântica dos signos lingüísticos
das normas constitucionais, a necessidade de utilização, na
análise da Constituição, de uma interpretação fundada na nova
hermenêutica jurídica. Discorre sobre o nexo entre o giro
lingüístico e a Nova Hermenêutica Jurídica, tornando possível
compreender a natureza pragmática de ambos e como ela reflete
positivamente na interpretação da Constituição.