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Mendonça, André Marinho (2007)
Com a criação do Superior Tribunal de Justiça, o legislador nacional entendeu por certo inserir no sistema recursal brasileiro o recurso especial. Segundo disposição do art. 542, §2º do CPC, esse recurso deve ser recebido no efeito devolutivo. No entanto, com o passar dos anos, começaram a chegar ao STJ pedidos para que fosse atribuído ao recurso especial o efeito suspensivo. Instaurou-se, dessa forma, uma grande polêmica acerca dessa matéria. Seria possível conceder ao RESP o efeito suspensivo? O Superior Tribunal de Justiça decidiu, então, que, em casos excepcionais e presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, seria possível o deferimento deste pedido. Entretanto, o dia a dia forense acabou levando a essa Corte um número gigantesco de medidas cautelares com o fim de atribuir ao recurso especial o efeito suspensivo. Com o excesso de medidas cautelares chegando, o STJ começou a ter posicionamentos distoantes acerca da mesma matéria. Alguns ministros aceitavam essa construção doutrinária e atribuíam o pleiteado efeito, outros concordavam com essa posição apenas em determinadas situações e uma minoria simplesmente não aceitava esse pedido. O presente trabalho pretende, portanto, examinar essas situações controvertidas, tentando alcançar um posicionamento a ser seguido pela Corte Superior de Justiça. Serão analisados, assim, o recurso especial, seus pressupostos, suas hipóteses de cabimento, os efeitos dos recursos e as situações pelas quais, com o ajuizamento da medida cautelar, pode o STJ conceder o referido efeito suspensivo.
TCC/Especialização

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