Aborda a punibilidade dos atos preparatórios em crime tentado, afirmando que a distinção entre atividade preparatória não punível e atividade executiva punível no caso de um crime tentado é complexa. Aponta a potencial dualidade na interpretação do artigo 56 do Código Penal italiano no enunciado "atos idôneos direcionados de forma não equivoca". Defende a importância em determinar o momento em que a conduta executiva começa para evitar dois riscos: limitar a aplicação da lei de forma tardia, prejudicando a proteção do bem jurídico ou, ampliar excessivamente a intervenção penal, punindo atos preparatórios inofensivos.