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Morais, Roberto de (15-10-2007)
A repercussão geral das questões constitucionais foi implantada com a Emenda Constitucional 45/2004. No ordenamento jurídico brasileiro já existiu instituto semelhante chamado “argüição de relevância”, com a Constituição Federal de 1967, porém não repetido na Constituição de 1988. Ambos os institutos tem inspiração no writ of certiorari do sistema norte-americano, e visam estabelecer critérios mais rígidos ao ingresso de recursos na Corte Suprema. Em tese, a recusa ao recurso extraordinário poderá afrontar o direito fundamental à tutela jurisdicional plena. Não obstante, inexiste direito fundamental absoluto, e para essa afirmação encontra-se apoio na “teoria externa” da limitação dos direitos fundamentais, defendida por Robert Alexy, que preceitua pela ponderação onde ocorrer conflitos entre direitos fundamentais. Logicamente, não há o infinito para que seja afetado um direito fundamental, é certo que cada direito apresenta um núcleo básico e essencial. O poder estatal deve ter limites ao restringir direitos fundamentais, ou seja, devem ser estabelecidos os “limites dos limites”. Ao se analisar a verdadeira essência do recurso extraordinário, que não se presta à proteção do interesse meramente privado, em conjunto com a função precípua do Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, pode-se inferir que, ontologicamente, a repercussão geral remete à busca da tutela jurisdicional efetiva, possibilitando a demora razoável do processo e a eficiência na atuação do Judiciário, não significando restrição a tal direito fundamental.
TCC/Especialização

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