A repercussão geral das questões constitucionais foi implantada com a Emenda
Constitucional 45/2004. No ordenamento jurídico brasileiro já existiu instituto
semelhante chamado “argüição de relevância”, com a Constituição Federal de 1967,
porém não repetido na Constituição de 1988. Ambos os institutos tem inspiração no
writ of certiorari do sistema norte-americano, e visam estabelecer critérios mais
rígidos ao ingresso de recursos na Corte Suprema. Em tese, a recusa ao recurso
extraordinário poderá afrontar o direito fundamental à tutela jurisdicional plena. Não
obstante, inexiste direito fundamental absoluto, e para essa afirmação encontra-se
apoio na “teoria externa” da limitação dos direitos fundamentais, defendida por
Robert Alexy, que preceitua pela ponderação onde ocorrer conflitos entre direitos
fundamentais. Logicamente, não há o infinito para que seja afetado um direito
fundamental, é certo que cada direito apresenta um núcleo básico e essencial. O
poder estatal deve ter limites ao restringir direitos fundamentais, ou seja, devem ser
estabelecidos os “limites dos limites”. Ao se analisar a verdadeira essência do
recurso extraordinário, que não se presta à proteção do interesse meramente
privado, em conjunto com a função precípua do Supremo Tribunal Federal, como
guardião da Constituição, pode-se inferir que, ontologicamente, a repercussão geral
remete à busca da tutela jurisdicional efetiva, possibilitando a demora razoável do
processo e a eficiência na atuação do Judiciário, não significando restrição a tal
direito fundamental.