Evidencia a ambiguidade das relações entre a vigilância com dispositivos eletrônicos do imputado submetido a medidas cautelares e o princípio da restrição mínima à liberdade pessoal, dissipando o frequente estereótipo em relação à idoneidade de tais dispositivos para reduzir o encarceramento. Aborda o tratamento a que se submete o imputado no caso em que a Administração Pública não é capaz de garantir um número suficiente de dispositivos eletrônicos. Conclui no sentido de que, se não houver aparelhos disponíveis, o juiz terá que determinar a medida de prisão domiciliar, menos aflitiva em relação à prisão em um instituto penitenciário, para não violar a proibição de excesso na restrição da liberdade pessoal.