Busca, através dos temas “provas” e “prisão processual”, demonstrar a subversão do princípio da presunção de violência através de práticas antigarantistas, práticas que negam efetividade à normatividade constitucional e que indiciam a influência do fenômeno violência urbana no processo penal. Defende o garantismo penal. Sustenta a necessidade de se afirmar a garantia constitucional da presunção de inocência. Além disso, apresenta propostas concretas de combate à criminalidade e à violência urbanas.