Busca evidenciar que o critério naturalístico subjacente às teorias tradicionais do nexo causal (equivalência dos antecedentes causais, causalidade adequada, dano direto e imediato, etc.) não é suficiente para realizar o princípio da ampla reparação da vítima, pois cria, em desfavor desta, o ônus processual muitas vezes intransponível de comprovar, em caráter definitivo, a existência de uma relação fática de causa e efeito entre a conduta do responsável e o resultado danoso. Sobretudo em uma Sociedade de Risco, na qual se multiplicam os danos sujeitos a causas incertas, o dogma, segundo o qual a causalidade deve ser sempre comprovada nos autos, precisa ceder espaço, em certos casos, ao estabelecimento de presunções de causalidade. Para se alcançar essa conclusão, é necessário perceber, em primeiro lugar, que a causa de determinado dano não constitui, para o Direito, uma realidade fática, mas normativa. Em rigor, o nexo causal é, antes de tudo, o vínculo valorado pelo Direito como suficiente para que se dê a imputação do dever de indenizar. O próprio ordenamento positivo contempla situações em que essa imputação se estabelece na ausência de uma relação estritamente causal. Há hipóteses, ainda, em que o legislador, conquanto pressuponha a existência de uma causalidade natural, dispensa a sua comprovação para atribuir o dever de indenizar, satisfazendo-se com a mera probabilidade de que a conduta inquinada seja a causa natural do dano. Assentadas as premissas de que o nexo causal constitui uma realidade normativa e de que existem hipóteses de causalidade presumida consolidadas no próprio sistema jurídico, cumpre ao intérprete examinar se os problemas de causalidade complexa, em que a comprovação de uma causalidade natural se revela até mesmo impossível, não podem ser também equacionados por meio de uma presunção.