As provas obtidas com infração a uma norma jurídica são expressamente vedadas pelo artigo 5°, inciso LVI, da Constituição da República de 1988. Esse dispositivo, contudo, tem se sujeitado a questionamentos diversos, tendo em vista a necessidade de sua adequação com as demais normas também constitucionais, que dizem respeito, principalmente, à liberdade probatória e à análise da preponderância de outros valores consagrados na Carta Magna. O presente estudo expõe, portanto, as posições defendidas pela jurisprudência e doutrina brasileiras sobre a inadmissibilidade das provas ilícitas, com ênfase para o tema da aplicação da teoria da proporcionalidade, em relação aos limites da persecução penal.