Trata da expansão penal na economia. Destaca o conceito de Direito Penal Econômico. Investiga insuficiências e desajustes apontados por parte da doutrina nesse assunto. Transforma, para esse fim, considerações doutrinárias em um modelo de racionalidade legislativa contrastado com a de Atienza. Conclui que, a racionalidade da norma penal econômica não dependerá apenas de sua própria estrutura fechada, de sua própria morfologia, mas da racionalidade desse tipo de catalisador em relação à empresa que são os sistemas de conformidade.